Artigo 19.º
Resolução e denúncia do termo de aceitação
Redação registada como em vigor em 13/08/2013.
Esta redação foi substituída em 06/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O termo de aceitação pode ser resolvido unilateralmente pelo IFAP, I. P., ouvida a EG, ou por indicação desta, quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)Incumprimento pelo beneficiário das suas obrigações, nomeadamente a falta de apresentação das comunicações obrigatórias previstas no artigo 16.º ou do grau mínimo de execução financeira do projeto;
- b)Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento da execução do projeto;
- c)Não apresentação de, pelo menos, 1 pedido de pagamento ou de adiantamento por período de execução financeira.
- 2 -Quando a resolução se verificar por motivo referido na alínea b), o beneficiário não pode beneficiar de quaisquer apoios no âmbito desta medida durante a vigência do quadro financeiro de apoio 2014-2018.
- 3 -O termo de aceitação pode ser denunciado por iniciativa do beneficiário, através de comunicação escrita e fundamentada ao IFAP, I. P., que comunica à EG.
- 4 -Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, a resolução ou a denúncia do termo de aceitação implica a devolução dos montantes já recebidos pelo beneficiário, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão, findo o qual são devidos juros de mora sobre o montante a devolver.