Artigo 11.º
Designação oficiosa de agente de execução
Redação registada como em vigor em 19/11/2021.
Esta redação foi substituída em 16/02/2024. Ver a versão consolidada
Nos casos em que o agente de execução é oficiosamente designado pelo SIMA, a designação é notificada ao requerente, em simultâneo com a notificação referida no n.º 1 do artigo seguinte, com as seguintes indicações relativas ao designado:
- a)Nome profissional;
- b)Número de cédula profissional;
- c)Endereço de correio eletrónico;
- d)Número de telefone;
- e)Número de fax, caso exista;
- f)Morada profissional.