- 1 -A disponibilização pelo requerente da referência única prevista no artigo 8.º a qualquer entidade, pública ou privada, substitui, para todos os efeitos, a entrega do título executivo.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem consultar o título executivo na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt, utilizando para tal a referência única a que se refere o número anterior.
Artigo 15.º — Consulta do título executivo por terceiros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/02/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/02/2024
Original
Em vigor de 19/11/2021 a 15/02/2024