- 1 -A FSBF depende:
- a)Do conselho diretivo do ICNF, I. P., para efeitos administrativos e disciplinares;
- b)Da Direção Nacional de Gestão do Programa de Fogos Rurais (DNGPFR), para efeitos funcionais;
- c)Do comandante da FSBF, para efeitos operacionais.
- 2 -O emprego operacional da FSBF é regulado por norma operacional permanente do comandante da FSBF, homologada pelo conselho diretivo do ICNF, I. P.
Artigo 5.º — Dependência
Vigente desde: 11/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023