Portaria
Portaria n.º 258/2008
Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação da Imprensa Diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros
- 1 -As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação da Imprensa Diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2007, objecto de rectificação publicada no citado Boletim, n.º 44, de 29 de Novembro de 2007, são estendidas, no território do continente:
- a)Às relações de trabalho entre empregadores que exerçam a actividade editorial de publicações periódicas diárias informativas não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
- b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.
- 2 -A presente portaria não é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores filiados na AIND - Associação Portuguesa de Imprensa e trabalhadores ao seu serviço.
- 3 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
- 4 -As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pecuniário, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007, à excepção do valor das diuturnidades aplicável às empresas abrangidas pela tabela B (anexo v), que produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2007.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de Março de 2008.