- 1 -Podem concorrer às vagas dos contingentes especiais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:
- a)À data da candidatura residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respectivamente;
- b)Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento de ensino secundário localizado na Região Autónoma em que têm residência;
- c)Nunca estiveram matriculados em estabelecimento de ensino superior público.
- 2 -Podem ainda concorrer às vagas do respectivo contingente especial os estudantes que, cumulativamente, comprovem:
- a)Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;
- b)Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade situada fora da área territorial do referido contingente em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;
- c)À data da mudança de residência referida na alínea b), residirem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, e aí terem estado inscritos no ensino secundário;
- d)Nunca terem estado matriculados em estabelecimento de ensino superior público.
- 3 -De entre os candidatos às vagas de cada um dos contingentes especiais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.
- 4 -Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade dos Açores desde que, na lista ordenada de opções a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.
- 5 -Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade dos Açores sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 6.º
- 6 -Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade da Madeira desde que, na lista ordenada de opções a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.
- 7 -Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade da Madeira sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 6.º
- 8 -Considera-se como familiar de emigrante português, para efeitos da alínea b) do n.º 1, desde que cumpridos os requisitos fixados na referida alínea, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica.
Artigo 10.º — Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 14/07/2011
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Em vigor desde 14/07/2011