- 1 -A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso é realizada pela ordem decrescente das respectivas notas de candidatura.
- 2 -Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:
- a)(P x pp) ou (P1 x pp1) + (P2 x pp2), conforme o caso;
- b)S ou Sb;
- c)Se aplicável, S ou Sa.
- 3 -As operações materiais de seriação são realizadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, que elabora e disponibiliza a cada estabelecimento de ensino superior as listas ordenadas daí resultantes referentes a cada um dos seus cursos.
- 4 -A consulta das listas a que se refere o número anterior é facultada a todos os interessados nos respectivos estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 36.º — Seriação
Vigente desde: 14/07/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/07/2011