- 1 -Quando, por causa não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
- 2 -A rectificação pode ser accionada por iniciativa:
- a)Do candidato, nos termos do artigo 41.º;
- b)De um estabelecimento de ensino superior;
- c)Da Direcção-Geral do Ensino Superior.
- 3 -A rectificação pode revestir a forma de:
- a)Colocação;
- b)Alteração da colocação;
- c)Passagem à situação de não colocado;
- d)Passagem à situação de excluído da candidatura.
- 4 -As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção.
- 5 -A rectificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
- 6 -Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, o primeiro estabelecimento de ensino superior remete ao segundo estabelecimento de ensino superior toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina de matrícula e de inscrição.
Artigo 60.º — Rectificações
Vigente desde: 14/07/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2011