- 1 -As vagas para a 1.ª fase do concurso são as fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 e divulgadas no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
- 2 -As vagas para a 2.ª fase do concurso são aquelas a que se refere o artigo 43.º
- 3 -As vagas para a 3.ª fase do concurso são aquelas a que se refere o artigo 48.º
- 4 -Por despacho do director-geral do Ensino Superior, em cada par estabelecimento/curso, e em cada fase, são criadas tantas vagas adicionais quantos os candidatos titulares de curso de ensino secundário sem classificação final nele colocados.
Artigo 8.º — Vagas
Vigente desde: 14/07/2011
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Em vigor desde 14/07/2011