Os artigos 1.º e 5.º dos estatutos do Instituto Português da Qualidade, I.P., aprovados pela Portaria n.º 23/2013, de 24 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...];
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas até cinco unidades orgânicas flexíveis, integradas nos departamentos a que se refere o número anterior ou hierarquicamente subordinadas ao conselho diretivo, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação em Diário da República.
Artigo 5.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)Realizar os procedimentos necessários ao exercício das competências em matéria de licenciamento de cisternas e de equipamentos sob pressão, promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar sobre estas matérias, bem como realizar vistorias de funcionamento em instalações de produção de vapor e os exames necessários a candidatos à profissão de fogueiro.