- 1 -A presente portaria estabelece o programa de ação para as zonas vulneráveis de Portugal continental.
- 2 -As zonas vulneráveis a que refere o número anterior são as identificadas pela Portaria n.º 164/2010, de 16 de março, e caracterizadas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante:
- a)Esposende-Vila do Conde;
- b)Estarreja-Murtosa;
- c)Litoral Centro;
- d)Tejo;
- e)Beja;
- f)Elvas;
- g)Estremoz-Cano;
- h)Faro; e
- i)Luz-Tavira.
- 3 -Todos os agricultores titulares de explorações agrícolas, total ou parcialmente, localizadas em zonas vulneráveis estão sujeitos ao disposto na presente portaria.
- 4 -A presente portaria não se aplica às culturas sem solo, ficando, todavia, os agricultores obrigados:
- a)À apresentação e obtenção de autorização prévia, pela direção regional de agricultura e pescas (DRAP) territorialmente competente, de um plano de utilização das águas drenadas das referidas culturas, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente portaria;
- b)Ao cumprimento do disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/99, de 20 de fevereiro, 53/99, de 20 de fevereiro, 54/99, de 20 de fevereiro, 56/99, de 26 de fevereiro, 431/99, de 22 de outubro, 243/2001, de 5 de setembro, 135/2009, de 3 de junho, 103/2010, de 24 de setembro, e 83/2011, de 20 de junho, que estabelece normas, critérios e objetivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, e respetiva legislação aplicável.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2012