- 1 -A Escola de Formação Social e Rural de Leiria e a Escola de Formação Social e Rural de Lamego deverão elaborar anualmente um relatório de avaliação sobre o funcionamento e os resultados do curso agora aprovado, para apreciação conjunta pela Direção-Geral da Educação e pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional.
- 2 -O início de um ciclo de estudos subsequente aos ciclos autorizados de acordo com o disposto no artigo 1.º do presente diploma depende de nova aprovação do plano de estudos, por portaria do Ministro de Educação e Ciência, após avaliação do curso agora aprovado.
Artigo 16.º — Avaliação do curso
Vigente desde: 13/08/2013
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Em vigor desde 13/08/2013