Artigo 14.º
Contrato de estágio
Redação registada como em vigor em 15/12/2014.
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- 1 -No início do estágio, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros celebra com o estagiário um contrato de estágio nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, que obedece ao modelo previsto na subalínea ii) da alínea c) do artigo 23.º da presente portaria, onde se prevejam os correspondentes direitos e deveres funcionais do estagiário.
- 2 -O contrato previsto no número anterior é assinado, em duplicado, pelo estagiário e pelo Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.