Artigo 25.º
Suspensão e cessação do contrato de estágio
Redação registada como em vigor em 15/12/2014.
Esta redação foi substituída em 14/09/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato de estágio suspende-se ou cessa nos termos dos artigos 11.º-A e 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, com as adaptações decorrentes do número seguinte.
- 2 -A resolução do contrato de estágio, por iniciativa do estagiário, prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, implica a restituição da totalidade dos encargos com viagens despendidos com o estagiário no âmbito do PEPAC-MNE.
- 3 -A denúncia do contrato de estágio por parte do estagiário impede a apresentação de nova candidatura no âmbito do PEPAC-MNE.
- 4 -Se o contrato de estágio cessar nos primeiros 30 dias seguidos após o início da sua execução, e sem prejuízo do disposto no número anterior, a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros pode celebrar novo contrato de estágio, observando-se as regras de colocação previstas no artigo 10.º.