Artigo 11.º
Vinagres
Redação registada como em vigor em 13/01/2017.
Esta redação foi substituída em 01/01/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Na rotulagem e apresentação dos vinagres do sector vitivinícola é aplicável o disposto no artigo 5.º e no artigo 10.º com exceção da alínea i) do n.º 1.
- 2 -Nos vinagres, o teor de ácido acético, expresso em acidez total, deve ser indicado na rotulagem em percentagem de acidez, sendo admitida uma tolerância para mais ou para menos de 0,5 %, nos termos da legislação aplicável.