Artigo 5.º
Aplicação
Redação registada como em vigor em 19/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto na Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, com as alterações introduzidas pela presente portaria, é aplicável a novos pedidos de empréstimo apresentados ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, após 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo de o disposto no n.º 2 do artigo 5.º e nos artigos 6.º-A e 7.º da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, na redação dada pela presente portaria, ser aplicável aos empréstimos que já estavam em curso àquela data.