Altera o Regulamento do Código da Estrada
Caixas
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Pode, no entanto, a Direcção-Geral de Viação autorizar que, nos automóveis pesados de mercadorias de cabina avançada e nos automóveis pesados de passageiros e mistos, aquele limite seja excedido até uma distância indicada pelo construtor, e não superior a 60% da distância entre eixos. Nos automóveis ligeiros de tipo especial para caravana, o mesmo limite pode ser de 65% da distância entre eixos, incluindo todas as saliências. Quanto aos automóveis pesados de passageiros e mistos, esta autorização só pode, porém, ser dada desde que o veículo se possa inscrever na curva de menos raio que pode descrever, considerando a caixa prolongada para a retaguarda apenas 50% da distância entre eixos.
Em qualquer caso, a caixa não pode exceder em mais de 60 cm o comprimento das longarinas de ferro.
A distância entre o eixo traseiro e a vertical que passa pelas costas do último banco, nos automóveis pesados de passageiros e mistos, não pode exceder 55% da distância entre os eixos do veículo.
1.º ...
2.º Tipo:
Passageiros;
Mercadorias;
Misto (passageiros e mercadorias transportados alternada ou simultaneamente);
Ambulância:
Com macas;
Sem macas;
Sanitária;
Especial para:
Animais;
Carnes;
Cinema;
Correio;
Emissão de som;
Filmagem;
Funerário;
Garrafas;
Leite;
Limpeza urbana;
Lixo;
Caravana;
Pronto-socorro:
Para extinção de incêndios:
Com bomba;
Com escada;
Auxiliar;
Com escada;
Com estrado de subir;
Com guindaste-tractor;
Com oficina;
Para rebocar;
Para náufragos;
Tanque;
Telecomunicações.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 12 de Dezembro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.