Artigo 4.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 11/03/2009.
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Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas, de natureza pública ou privada, detentoras a qualquer título legítimo de uma unidade de produção onde se exerça actividade de produção primária de produtos agrícolas com destino ao consumo humano.