- 1 -A FCT realiza-se em empresas ou noutras organizações, sob a forma de experiências de trabalho por períodos de duração variável ao longo da formação, ou sob a forma de estágio em etapas intermédias ou na fase final do curso.
- 2 -A concretização da FCT é antecedida e prevista em protocolo enquadrador celebrado entre o estabelecimento de ensino e as entidades de acolhimento, as quais devem desenvolver atividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil profissional visado pelo curso frequentado pelo aluno.
- 3 -A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano de trabalho individual, elaborado com a participação das partes envolvidas e assinado pelo órgão competente do estabelecimento de ensino, pela entidade de acolhimento, pelo aluno e ainda pelo encarregado de educação, caso o aluno seja menor de idade.
- 4 -O plano a que se refere o número anterior, depois de assinado pelas partes, é considerado como parte integrante do contrato de formação subscrito entre a escola e o aluno e identifica os objetivos, o conteúdo, a programação, o período, horário e local de realização das atividades, as formas de monitorização e acompanhamento, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes, do estabelecimento de ensino e da entidade onde se realiza a FCT.
- 5 -A FCT deve ser ajustada ao horário de funcionamento da entidade de acolhimento, não devendo a duração diária e semanal ultrapassar o número de horas legalmente estabelecido.
- 6 -A orientação e o acompanhamento do aluno, durante a FCT, são partilhados entre a escola e a entidade de acolhimento, cabendo a coordenação ao estabelecimento de ensino, e a designação do monitor à entidade de acolhimento.
- 7 -O contrato e o protocolo referidos nos anteriores números 2 e 4 não geram nem titulam, respetivamente, relações de trabalho subordinado e caducam com o termo da formação.
- 8 -A aprendizagem visada pela FCT inclui, em todas as modalidades, a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades no âmbito da saúde e segurança no trabalho.
- 9 -O professor orientador da FCT é designado pelo órgão competente de direção do estabelecimento de ensino, ouvido o diretor de curso, de entre os professores que lecionam as disciplinas da componente de formação tecnológica.
Artigo 10.º — Organização e desenvolvimento da formação em contexto de trabalho
Vigente desde: 13/08/2013
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Em vigor desde 13/08/2013