- 1-O regime de avaliação da aprendizagem dos alunos da via científica dos cursos científico-tecnológicos aprovados pela presente portaria são os estabelecidos para os cursos científico-humanísticos de oferta nacional.
- 2-Os regimes de avaliação da aprendizagem dos alunos da via tecnológica dos cursos científico-tecnológicos aprovados pela presente portaria são estabelecidos em diploma próprio do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 13.º — Avaliação
Vigente desde: 13/08/2013
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Em vigor desde 13/08/2013