- 1.No âmbito dos processos de concessão/revalidação de alvará e de concessão/revalidação do certificado de vistoria, são devidas as taxas previstas no anexo I do presente regulamento, e que dele faz parte integrante, as quais devem ser pagas no ato de entrega do respetivo requerimento.
- 2.As entidades isentas de alvará, nos termos da Lei n.º 12/97 de 21 de maio, pagam 25% da taxa prevista para a concessão de certificado de vistoria.
Artigo 37.º — Taxas
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014