Artigo 46.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 15/12/2014.
Esta redação foi substituída em 19/04/2023. Ver a versão consolidada
- 1.Para os efeitos previstos no presente diploma, constituem contraordenações, puníveis com coimas de mil a três mil euros, para pessoas singulares, e até ao limite de vinte e cinco mil euros, para pessoas coletivas:
- a)O exercício sem alvará da atividade de transporte de doentes;
- b)A utilização, não autorizada, para outros fins de veículos afetos ao transporte de doentes;
- c)A utilização, na atividade de transporte de doentes, de veículos não licenciados;
- d)A violação dos condicionamentos previstos nos capítulos III e IV do presente regulamento;
- e)O incumprimento do despacho que define os equipamentos mínimos das ambulâncias e VDTD;
- f)O incumprimento do disposto no artigo 12.º;
- g)O exercício da atividade de transporte de doentes por tripulantes que não estejam registados, pelas entidades transportadoras, perante o INEM.
- 2.A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, o limite máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.
- 3.A instrução e decisão dos processos de contraordenação previstos neste diploma e a aplicação das coimas e sanções acessórias deles resultantes são da competência do conselho de direção do INEM.
- 4.A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria.