Artigo 47.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 15/12/2014.
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- 1.Quando a gravidade da infração o justifique, caso esteja em causa a segurança dos doentes/utentes, podem as contraordenações previstas no presente regulamento determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)A interdição do exercício da atividade pela resolução do protocolo de cooperação celebrado com o INEM;
- b)A privação do direito a subsídios outorgados pelo INEM conexos com a atividade de transporte de doentes urgentes e ou emergentes;
- c)A perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração.
- 2.As sanções acessórias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.