- 1 -O pedido de parecer prévio é apresentado pelo dirigente máximo da entidade pública transferente ou por quem detiver competência delegada para o efeito, precedendo a respetiva decisão de autorização da despesa.
- 2 -O pedido de parecer prévio referido no número anterior é solicitado à IGF, nos termos do artigo 4.º da presente portaria.
- 3 -O pedido de parecer prévio é instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade pública transferente;
- b)Identificação da fundação destinatária da transferência;
- c)Tipologia da transferência;
- d)Finalidade das verbas a transferir, incluindo informação sobre a existência de apoios ou subvenções de outras entidades públicas e eventuais minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar, por escrito, entre a entidade transferente e a fundação;
- e)Valor a transferir para a fundação no ano corrente;
- f)Fundamento legal ou regulamentar do pedido de transferência;
- g)Informação sobre a participação no censo às fundações por parte da entidade pública transferente e da fundação beneficiária, nos termos da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;
- h)Decisão final após a avaliação das fundações, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, publicada em 8 de março de 2013;
- i)Valores das transferências anuais efetuadas para a fundação desde 2008 até ao presente;
- j)Demonstração do cumprimento dos limites previstos na Lei do Orçamento do Estado do ano corrente;
- k)Informação sobre o cumprimento da obrigação de submissão ao parecer prévio vinculativo do membro do Governo da área das finanças das transferências realizadas entre 2013 e 2016 inclusive;
- l)Comprovativo da inscrição no registo, previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual;
- m)Evidência do cumprimento, por parte da fundação beneficiária, das obrigações de transparência previstas no artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual;
- n)Identificação do responsável pelo preenchimento do formulário e declaração, sob compromisso de honra, sobre a fiabilidade e integralidade das informações prestadas.
- 4 -A falta dos elementos referidos nas alíneas f), g), j), k), l), m) e n) do número anterior, implica a rejeição do pedido.
- 5 -Até ao desenvolvimento de um registo único específico, o elemento previsto na alínea l) do n.º 3 deverá ser conferido pela inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, para efeitos da verificação exigida na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da LOE 2018.
Artigo 3.º — Pedido de parecer
Vigente desde: 14/09/2018
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Em vigor desde 14/09/2018