Artigo 11.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 12/03/2009.
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Enquanto não estiver em vigor a portaria prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, para o cálculo do montante da taxa prevista no artigo 4.º aplicam-se os valores constantes da Portaria n.º 1229/2001, de 25 de Outubro.