Artigo 3.º
Pedido de reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza
Redação registada como em vigor em 12/03/2009.
Esta redação foi substituída em 25/02/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza é dirigido ao ICNB, I. P., através de requerimento acompanhado dos seguintes elementos:
- a)A identificação do requerente - certidão do registo comercial actualizada e em vigor, ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal ou cartão de cidadão quando se trate de empresário em nome individual, ou respectivas cópias simples;
- b)A identificação dos administradores ou gerentes da empresa;
- c)A localização do empreendimento;
- d)Programa detalhado das actividades de animação turística a desenvolver;
- e)Informação sobre a existência ou não de colaboradores com formação em matérias correlacionadas com a conservação da natureza e da biodiversidade, detalhada e de acordo com o disposto no artigo 6.º;
- f)Indicação das boas práticas ambientais adoptadas ou comprovativo da validade das certificações ambientais associadas ao empreendimento turístico, conforme previsto no artigo 7.º, quando aplicável;
- g)Proposta de projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, quando aplicável;
- h)Declaração sob compromisso de honra em como o empreendimento cumpre o disposto no artigo 2.º
- 2 -O requerente deve enviar ao ICNB, I. P., toda a documentação em suporte digital e uma cópia em papel.
- 3 -O ICNB, I. P., profere decisão sobre o pedido de reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza no prazo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido instruído nos termos do n.º 1.
- 4 -Na falta de decisão do ICNB, I. P., no prazo previsto no número anterior, desde que se mostre paga a taxa devida nos termos do artigo 4.º, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente, sem prejuízo da obrigatoriedade de o empreendimento turístico cumprir os critérios referidos no artigo 2.º