Artigo 5.º
Validade do reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza
Redação registada como em vigor em 12/03/2009.
Esta redação foi substituída em 25/02/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza é válido pelo período de quatro anos, podendo ser renovado por período idêntico através do procedimento referido nos artigos 3.º e 4.º
- 2 -O reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza pode ser revogado por despacho do presidente do ICNB, I. P., nos seguintes casos:
- a)Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o reconhecimento, previstos na presente portaria;
- b)Se não for entregue o relatório anual de avaliação dos resultados do projecto de conservação da natureza, referido no n.º 2 do artigo 8.º