O artigo 18.º da Portaria n.º 165/2015, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
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- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, sendo o respetivo pagamento efetuado após aprovação pela autoridade de gestão do relatório final de execução, sob pena de indeferimento.
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