- 1 -Os apoios são concedidos sob a forma de incentivos reembolsáveis, com as excepções previstas no anexo C, com período de carência, e prémios de realização, nos termos do anexo C, podendo ser substituído por bonificação de juros relativa ao período de carência.
- 2 -No que respeita à formação profissional, o incentivo a conceder decorre da legislação que regulamenta os apoios do FSE, nos termos do qual se estabelecem os mecanismos de financiamento desta componente.
- 3 -O incentivo relativo aos projectos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, aos quais seja reconhecida «mais-valia ambiental», poderá, ainda, ser majorado com a atribuição de um incentivo não reembolsável, nos termos definidos no anexo C ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 4 -Em complemento aos incentivos identificados no n.º 1, os projectos aprovados poderão beneficiar de uma co-intervenção de capital de risco.
Artigo 11.º — Incentivos
Vigente desde: 11/03/2004
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Em vigor desde 11/03/2004