Compete ao Instituto do Ambiente, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da candidatura, emitir parecer quanto à atribuição da majoração de «mais-valia ambiental», definida no anexo C ao presente diploma e do qual faz parte integrante, bem como quanto às condições de elegibilidade do promotor e do projecto na área ambiental.
Artigo 17.º — Competência de outras entidades
Vigente desde: 11/03/2004
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Em vigor desde 11/03/2004