- 1 -No que se refere a investimentos essenciais à actividade, constituem despesas elegíveis as realizadas com:
- a)Terrenos destinados a extracção de recursos geológicos;
- b)Construção de edifícios no âmbito de projectos enquadráveis no sector do turismo, desde que directamente relacionadas com o exercício da actividade e com as actividades essenciais de gestão, bem como de projectos de empresas que se encontrem instaladas ou que se instalem de raiz em áreas de localização empresarial;
- c)Outras construções no âmbito de projectos enquadráveis no sector do turismo, desde que directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, bem como de projectos de empresas que se instalem de raiz em áreas de localização empresarial;
- d)Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
- e)Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, da produção, da comercialização e marketing, das comunicações, da logística, do design, da qualidade, da segurança e higiene, do controlo laboratorial e da eficiência e protecção ambiental, em particular os de tratamento e ou valorização de águas residuais e emissões para a atmosfera, valorização, tratamento ou destino final de resíduos, redução de ruído para o exterior e de introdução de tecnologias eco-eficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;
- f)Aquisição e registo de patentes e licenças, sendo que no caso de empresas não PME as despesas com investimentos incorpóreos de aquisição de patentes, licenças de exploração e conhecimentos técnicos, patenteados ou não, não poderão exceder 25% das despesas elegíveis do projecto em capital fixo corpóreo, excluindo as realizadas no estrangeiro;
- g)Os sobrecustos da aquisição de veículos cujos motores estejam equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de gases e partículas poluentes para níveis a regulamentar, na parte correspondente ao custo suplementar daqueles dispositivos e a sua instalação;
- h)Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos;
- i)Aquisição e registo de marcas e alvarás;
- j)Assistência técnica em matéria de planeamento, controlo e gestão relativas à qualidade, ambiente e segurança, produção, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis.
- 2 -O valor dos sobrecustos mencionados na alínea g) do número anterior é o definido em despacho do Ministro da Economia, em função do tipo de veículo e do cancelamento das matrículas de veículos substituídas.
- 3 -No que se refere a investimentos em factores dinâmicos de competitividade, constituem despesas elegíveis as realizadas com:
- a)Internacionalização:
- i)Acesso a conhecimentos para a execução do projecto, designadamente contratação de estudos de mercado e de estratégia de internacionalização;
- ii)Acções de prospecção e presença em mercados externos, incluindo missões de prospecção de mercados, participação em concursos internacionais e abertura de escritórios de representação;
- iii)Acções de promoção e marketing internacional, designadamente presença em certames internacionais, elaboração e distribuição de material informativo e promocional, acções de adaptação dos produtos ou serviços ao mercado, realização de programas de marketing internacional, incluindo lançamento de marcas e linhas de produtos, missões e visitas a Portugal para conhecimento da oferta;
- iv)Aquisição e registo de marcas e alvarás;
- v)Aquisição e registo de patentes e licenças, sendo que no caso de empresas não PME as despesas com investimentos incorpóreos de aquisição de patentes, licenças de exploração e conhecimentos técnicos, patenteados ou não, não poderão exceder 25% das despesas elegíveis do projecto em capital fixo corpóreo, excluindo as realizadas no estrangeiro;
- vi)Esforço financeiro imputável ao promotor directamente relacionado com projectos de investimento produtivo que tenham por objecto sociedades no estrangeiro, nomeadamente participações e aquisições de activos;
- b)Eficiência energética:
- i)Aquisição e instalação de materiais e equipamentos de eficiência energética e equipamentos de controlo, medição e análise para gestão energética;
- ii)Adaptação de instalações relacionadas com o projecto;
- iii)Investimentos incorpóreos na área de eficiência energética, nomeadamente assistência técnica, auditorias energéticas, testes e ensaios;
- c)Certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental:
- i)Instrução do processo de certificação, qualificação ou registo e despesas complementares;
- ii)Auditorias, verificações e visitas de inspecção;
- iii)Serviços de assistência técnica e de consultoria;
- iv)Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas, de calibração, de monitorização das emissões e resíduos, bem como ensaios laboratoriais para certificação e homologação de produtos;
- v)Transporte dos produtos a ensaiar ou dos equipamentos a calibrar e despesas associadas;
- vi)Despesas com a obtenção e manutenção do rótulo ecológico;
- vii)Aquisição de bibliografia técnica;
- viii)Acções de divulgação nacionais ou internacionais da obtenção da certificação, da qualificação, do registo ou de prémios, até ao limite de 20% do total das despesas elegíveis nesta área funcional;
- ix)Candidaturas a prémios nacionais ou internacionais de qualidade total;
- x)Equipamento de inspecção, medição e ensaio, indispensável ao projecto na área da certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental;
- xi)Software específico e indispensável ao projecto;
- d)Qualificação de recursos humanos - no que se refere a investimentos em qualificação de recursos humanos, as despesas elegíveis estão definidas em regulamento específico, tendo em consideração as normas enquadradoras do FSE;
- e)Activos incorpóreos:
- i)Estudos, diagnósticos, auditorias, projectos de arquitectura e de engenharia associados ao projecto de investimento;
- ii)Despesas com a intervenção dos revisores oficiais de contas, no âmbito da comprovação da execução financeira dos projectos, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;
- iii)Despesas com desenvolvimento de marcas.
- a)Internacionalização:
- 4 -Nos projectos que tenham por objecto hotéis-apartamentos e aldeamentos turísticos, bem como empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afectas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, e, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 11/03/2004
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Em vigor desde 11/03/2004