Os projectos serão seleccionados, tendo em consideração o plano de financiamento detalhado apresentado pelo promotor, de acordo com a valia económica, calculada através do índice de rendimento, nos termos definidos no anexo B.
Artigo 9.º — Selecção dos projectos
Vigente desde: 11/03/2004
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Em vigor desde 11/03/2004