Artigo 7.º
Capacidade e organização
Redação registada como em vigor em 06/07/2023.
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- 1 -A creche está organizada em unidades autónomas de grupos de crianças cuja distinção assenta nas características específicas das diferentes faixas etárias.
- 2 -O número máximo de crianças por grupo é de:
- a)10 crianças até à aquisição da marcha;
- b)14 crianças entre a aquisição da marcha e os 24 meses;
- c)18 crianças entre os 24 e os 36 meses.
- 3 -A distribuição pelos grupos pode ser flexível, tendo em conta que deve atender à fase de desenvolvimento da criança e ao respectivo plano de actividades sociopedagógicas.
- 4 -Nas situações em que o número de crianças não permita a formação de grupos em conformidade com o disposto no n.º 2, pode verificar-se a constituição de grupos heterogéneos a partir da aquisição da marcha, sendo, neste caso, o máximo de 16 crianças por sala.
- 5 -Cada grupo funciona obrigatoriamente em sala própria, sendo a área mínima de 2 m2 por criança.
- 6 -No caso previsto na alínea c) do n.º 2, a área mínima por cada criança que exceda as 16 é reduzida para 1 m2.
- 7 -Cada grupo pode integrar crianças com deficiência, tendo em consideração o seu grau de funcionalidade e a proporção à tipologia de deficiência, de forma a não hipotecar as possibilidades de apoio a todas as crianças da sala.
- 8 -Pode ser autorizado pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), o aumento do número máximo de crianças por grupo nas alíneas b) e c) do n.º 2, até ao limite de duas em cada grupo, desde que garantidas as áreas mínimas por criança previstas nos n.os 5 e 6 do presente artigo.