- 1 -O preço a pagar às unidades de longa duração e manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas é o constante da tabela em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamentos efetivos na ULDM.
- 3 -Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.
Artigo 2.º — Encargos com fraldas
Vigente desde: 28/08/2015
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