Artigo 11.º
Forma de apoio, taxas de financiamento e custos elegíveis
Redação registada como em vigor em 01/02/2022.
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- 1 -Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo aplicáveis as seguintes taxas máximas de cofinanciamento sobre as despesas consideradas elegíveis em conformidade com as diferentes categorias de auxílio de Estado previstas no RGIC:
- a)Investigação fundamental - taxa máxima de 100 %, até ao limite de 40 milhões de euros por empresa e por projeto. Despesas elegíveis:
- i)Custos do pessoal: investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto;
- ii)Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. Se tais instrumentos e equipamento não forem utilizados durante todo o seu tempo de vida para o projeto, apenas são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites;
- iii)Custos de edifícios e terrenos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. No que respeita aos edifícios, são considerados elegíveis apenas os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites. No tocante aos terrenos, são elegíveis os custos da cessão comercial ou os custos de capital efetivamente incorridos;
- iv)Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições de plena concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto; e
- v)Custos gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto;
- b)Investigação industrial - taxa máxima de 50 %, com majoração de 10 % para médias empresas e de 20 % para micro e pequenas empresas. Pode ainda ter uma majoração adicional de 15 % de acordo com a alínea b) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC, não podendo em qualquer dos casos ultrapassar a taxa máxima de 80 %. O limite máximo do apoio é de 20 milhões de euros por empresa e por projeto. As despesas elegíveis são as identificadas nas subalíneas i) a v), do n.º 1, acima;
- c)Desenvolvimento experimental - taxa base de 25 %, com majoração de 10 % para médias empresas e de 20 % para micro e pequenas empresas. Pode ainda ter majoração adicional de 15 % de acordo com a alínea b) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC, não podendo em qualquer dos casos ultrapassar a taxa máxima de 80 %. O limite máximo do apoio é de 15 milhões de euros por empresa e por projeto. As despesas elegíveis são as identificadas nas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 1 acima;
- d)Estudos de viabilidade para a preparação de atividades de investigação - taxa base de 50 %, com majoração de 10 % para médias empresas e de 20 % para micro e pequenas empresas, até ao limite de 7,5 milhões de euros por estudo. As despesas elegíveis são os custos do estudo;
- e)Infraestruturas de investigação - taxa máxima de 50 %, até ao limite de 20 milhões de euros por infraestrutura de investigação. Caso a infraestrutura de investigação exerça ou venha a exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base em princípios de contabilização dos custos aplicados de forma coerente e objetivamente justificáveis. As despesas elegíveis são os custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos;
- f)Polos de inovação - taxa base de 50 %, com majoração de 15 % e 5 % para polos de inovação situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do TFUE, respetivamente, de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional em vigor, até ao limite de 7,5 milhões de euros por polo. As despesas elegíveis são os custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos;
- g)Inovação a favor das PME - taxa base de 50 %, até ao limite de 5 milhões de euros por empresa e por projeto. No caso particular de subvenção a serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação por PME, a intensidade da subvenção pode ser aumentada até 100 % dos custos elegíveis, desde que o montante total do auxílio a serviços de consultoria e de apoio à inovação não exceda 200 000 euros por empresa num período de três anos. As despesas elegíveis são:
- i)Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros ativos incorpóreos;
- ii)Custos relativos ao destacamento de pessoal altamente qualificado de um organismo de investigação e divulgação de conhecimentos, ou de uma grande empresa, que se dedique a tarefas de investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito de uma função recentemente criada na empresa beneficiária e que não substitui outros membros do pessoal;
- iii)Custos de serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação;
- h)Inovação em matéria de processos e organização: taxa máxima de 15 % para grandes empresas e taxa máxima de 50 % para PME, até ao limite de 5 milhões de euros por empresa e por projeto. A subvenção não reembolsável a grandes empresas só é concedida se estas cooperarem efetivamente com as PME no âmbito da atividade que é objeto da subvenção e se as PME em causa suportarem, pelo menos, 30 % dos custos totais elegíveis. Os custos elegíveis são os seguintes:
- i)Custos do pessoal;
- ii)Custos dos instrumentos, equipamento, edifícios e terrenos, na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;
- iii)Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições normais de concorrência; e
- iv)Custos gerais adicionais e outros custos de funcionamento, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto;
- i)Investimento a favor da reciclagem e reutilização de resíduos - taxa base de 35 %, com majoração de 10 % para médias empresas e de 20 % para micro e pequenas empresas. Podem ainda os projetos ser majorados em 15 % e 5 % para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do TFUE, respetivamente, de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional em vigor. O limite máximo do apoio é de 15 milhões de euros por empresa e por projeto. A subvenção ao investimento só é concedida para a reciclagem e reutilização de resíduos produzidos por outras empresas. Operações de valorização de resíduos que não a reciclagem não são objeto de apoio. Os investimentos devem ir além do «estado da técnica». As despesas elegíveis são os sobrecustos de investimento necessários para realizar um investimento conducente a atividades de reciclagem ou reutilização melhores ou mais eficientes comparativamente a um processo convencional de atividades de reutilização e reciclagem, com a mesma capacidade que seria construída na ausência do apoio público;
- j)Formação - taxa base de 50 %, com majoração de 10 % se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou a trabalhadores desfavorecidos, de 10 % para médias empresas e de 20 % para micro e pequenas empresas. Não podendo em qualquer dos casos ultrapassar a taxa máxima de 70 % sobre os custos elegíveis. O limite máximo do apoio é de 2 milhões de euros por projeto de formação. Não são concedidas subvenções à formação realizada pelas empresas para cumprir as normas nacionais obrigatórias em matéria de formação. As despesas elegíveis são as seguintes:
- i)Custos do pessoal relativos a formadores, para as horas em que os formadores participem na formação;
- ii)Custos de funcionamento relativos a formadores e formandos diretamente relacionados com o projeto de formação, como despesas de deslocação, custos de alojamento, material e fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projeto de formação em causa;
- iii)Custos de serviços de consultoria associados ao projeto de formação;
- iv)Custos do pessoal relativos a formandos e custos indiretos gerais (custos administrativos, rendas, despesas gerais) relativamente ao número total de horas em que os formandos participaram na formação;
- k)Participação de PME em feiras - taxa máxima de 50 %, até ao limite máximo de 2 milhões de euros por empresa e por ano. As despesas elegíveis são os custos incorridos com o aluguer, a construção e o funcionamento do pavilhão, aquando da participação de uma empresa numa qualquer feira ou exposição determinada;
- l)Consultoria a favor das PME - taxa máxima de 50 %, até ao limite máximo de 2 milhões de euros por empresa e por projeto. As despesas elegíveis são os custos dos serviços de consultoria prestados por consultores externos. Os serviços em causa não devem constituir uma atividade contínua nem periódica, nem estar relacionados com os custos normais de funcionamento da empresa, como os serviços em matéria de consultoria fiscal de rotina, os serviços jurídicos regulares ou a publicidade;
- m)Investimento a favor das PME, taxa máxima de 20 % para micro e pequenas empresas e de 10 % para médias empresas, até ao limite máximo de 7,5 milhões de euros por empresa e por projeto de investimento. As despesas elegíveis são um dos seguintes custos ou ambos:
- i)Os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos;
- ii)Os custos salariais estimados do emprego diretamente criado pelo projeto de investimento, calculados para um período de dois anos.
A fim de serem considerados despesas elegíveis para efeitos da presente alínea m), os investimentos devem incluir: (a) Um investimento em ativos corpóreos e/ou incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento, alargamento de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos adicionais ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente; ou (b) a aquisição dos ativos pertencentes a um estabelecimento, se forem preenchidas as seguintes condições: - o estabelecimento encerrou ou teria encerrado se não tivesse sido adquirido, - os ativos são adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente, - a operação é realizada em condições de mercado. Devem ainda ser cumpridos restantes requisitos do artigo 17.º do RGIC;
- n)Custos suportados pelas empresas que participem em projetos de cooperação territorial europeia, nos termos do artigo 20.º do RGIC, taxa máxima de 50 %, até limite máximo de 2 milhões de euros por empresa e por projeto.
- a)Investigação fundamental - taxa máxima de 100 %, até ao limite de 40 milhões de euros por empresa e por projeto. Despesas elegíveis:
- 2 -Para as categorias de auxílio «polos de inovação» e «investimento a favor da reciclagem e reutilização de resíduos», que incluem a possibilidade de aplicar majorações para investimentos localizados em zonas assistidas conforme mapa de auxílios com finalidade regional, aplicarão até 31 de dezembro de 2021 as taxas de majoração previstas no mapa aprovado pela Comissão Europeia em 11 de junho de 2014 (SA.38571), conforme alterado. Após aprovação do mapa de auxílios estatais com finalidade regional para o período 2022-2027, as majorações das taxas de financiamento daqueles auxílios deverão respeitar o que resultar do novo mapa de auxílios com finalidade regional.
- 3 -Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com outros auxílios de Estado.
- 4 -Para as entidades não empresariais não abrangidas pelas regras de auxílios de Estado, os apoios podem ir até 100 % da despesa elegível.