Artigo 6.º
Entidades beneficiárias
Redação registada como em vigor em 23/11/2021.
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- 1 -O líder do consórcio, que deverá ser a entidade gestora do cluster de competitividade reconhecido nos termos do Despacho n.º 2909/2015, ou quando não existente, um centro de interface tecnológico, reconhecido nos termos do Despacho n.º 8563/2019, ou um laboratório colaborativo, reconhecido nos termos do Regulamento n.º 486-A/2017.
- 2 -São parceiros elegíveis:
- a)Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;
- b)Entidades do sistema científico nacional;
- c)Instituições do ensino superior incluindo os centros de investigação;
- d)Entidades privadas não comerciais;
- e)Organizações não-governamentais e associações sem fins lucrativos, legalmente estabelecidas.
- 3 -No caso da fileira da resina natural, incluem-se, ainda, como parceiros elegíveis organizações de produtores florestais e empresas de resinagem legalmente estabelecidas.