Artigo 2.º
Certificado de exportação simplificado
Redação registada como em vigor em 26/06/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, é aprovado o modelo do certificado de exportação simplificado, doravante designado por «certificado», bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
- 2 -O certificado é processado exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos artigos seguintes.