Para efeitos da remuneração do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos do ano 2017 atribuem-se os seguintes valores:
- a)«(teta)» o valor de 0,97;
- b)«k» o valor de 0,15 %;
- c)«t» o valor de 2;
- d)«R(índice F)» o valor de -0,561 %;
- e)«R(índice DP) ,» o valor de 1,77 %;
- f)«R0(índice i) ,», sendo:
a. «R0(índice 3)» = 2,00 %;
b. «R0(índice 4)» = 2,48 %;
c. «R0(índice 6)» = 1,18 %;
- g)«Rm(índice i) ,», sendo:
a. «Rm(índice 5)» = 1,466 %;
- h)«a(índice i)», sendo:
a. «a(índice 3)» = 1;
b. «a(índice 4)» = 1;
c. «a(índice 5)» = 0;
d. «a(índice 6)» = 1.