Portaria
Portaria n.º 263/2008
Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANIC - Associação Nacional dos Industriais de Carnes e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros
- 1 -As condições de trabalho constantes das alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a ANIC - Associação Nacional dos Industriais de Carnes e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de Outubro de 2007, objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2007, são estendidas no território do continente:
- a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade da indústria de carnes, incluindo o abate de animais, corte e desmancha dos mesmos, respectiva transformação e comercialização, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
- b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante, que exerçam a actividade económica mencionada na alínea anterior, e trabalhadores ao seu serviço das aludidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.
- 2 -A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte:
- a)Trabalhadores filiados no SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas;
- b)Empregadores outorgantes do acordo colectivo de trabalho entre a PEC - Produtos Pecuários de Portugal, SGPS, S. A., e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2004, com última alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2006.
- 3 -A retribuição do nível xiv da tabela salarial que a convenção determina que vigora de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2007, apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais que a convenção determina que produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2006 e 1 de Julho de 2007 retroagem no âmbito da presente extensão a partir das mesmas datas, com excepção do valor do subsídio de refeição que produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2007.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de Março de 2008.