- 1 -Pode inscrever-se para a prestação da prova de aferição o estudante que, cumulativamente:
- a)Seja titular do 12º ano de escolaridade;
- b)Não seja titular de um curso superior.
- 2 -Estão exceptuados do disposto na alínea a) do nº 1 os estudantes que, reunindo as condições para a obtenção da titularidade do 12º ano de escolaridade até ao início de um dos prazos de candidatura (1.ª fase ou fase complementar), estejam numa das seguintes situações:
- a)Se tenham matriculado condicionalmente no 12º ano tendo em falta uma disciplina para a conclusão de um curso complementar do ensino secundário ou do 11º ano de escolaridade (nº 15º da Portaria nº 684/81, de 11 de Agosto);
- b)Não tendo obtido aprovação na totalidade das disciplinas do 12º ano através do regime de avaliação contínua devam realizar um exame nacional do 12º ano para a conclusão do mesmo ao abrigo do nº 24 do capítulo V do Despacho nº 10/EBS/86, de 26 de Março;
- c)Tendo anulado parcialmente a matrícula no 12º ano devam realizar os exames nacionais nas disciplinas em falta para a conclusão de um curso.
Artigo 13º — (Condições para a inscrição na prova de aferição)
Vigente desde: 30/04/1988
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Em vigor desde 30/04/1988