No acto de cada exame, o estudante deve ser portador do seu bilhete de identidade, sob pena de a prestação do mesmo lhe ficar interdita.
Artigo 23º — (Bilhete de identidade)
Vigente desde: 30/04/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1988