- 1 -Os candidatos inscritos pelo contingente especial previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 31º terão prioridade absoluta de colocação nos cursos da Universidade dos Açores que, nos termos do nº 1 do artigo 49º, tenham indicado antes de quaisquer outros.
- 2 -os candidatos inscritos pelo contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade dos Açores desde que também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade.
Artigo 33º — (Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma dos Açores)
Vigente desde: 30/04/1988
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Em vigor desde 30/04/1988