- 1 -Apenas serão considerados pelo contingente especial previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 31º os pares curso/estabelecimento referidos no anexo III.1 que os candidatos indiquem nos termos do nº 1 do artigo 49º antes de quaisquer outros.
- 2 -Apenas serão considerados pelo contingente especial previsto na alínea e) do nº 1 do artigo 31º os pares curso/estabelecimento referidos no anexo IV.3 que os candidatos indiquem nos termos do nº 1 do artigo 49º antes de quaisquer outros.
Artigo 35º — (Candidatura pelos contingentes especiais da via profissionalizante e da via técnico-profissional)
Vigente desde: 30/04/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1988