- 1 -A candidatura a cada um dos cursos ministrados nos Institutos Superiores de Educação Física da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto, está sujeita à demonstração prévia da aptidão funcional e física apropriadas nos termos da Portaria nº 254/86, de 26 de Maio.
- 2 -A apreciação da aptidão funcional e física decorrerá antes do prazo da candidatura só podendo candidatar-se a cada curso ou ramo, em cada instituto, o estudante que apresente documento comprovativo de aptidão funcional e física para a frequência desse curso ou ramo nesse estabelecimento.
Artigo 43º — (Candidatura aos cursos dos Institutos Superiores de Educação Física)
Vigente desde: 30/04/1988
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Em vigor desde 30/04/1988