- 1 -Os candidatos ao curso de licenciatura em Ciências Musicais estão sujeitos à prévia demonstração de habilitações e capacidades específicas para a frequência deste curso, nos termos regulamentados na Portaria nº 660/86, de 6 de Novembro.
- 2 -A comprovação das habilitações e capacidades específicas terá lugar antes do prazo de candidatura, só podendo candidatar-se ao curso de licenciatura em Ciências Musicais os estudantes que hajam sido declarados aptos.
Artigo 45º — (Candidatura à licenciatura em Ciências Musicais)
Vigente desde: 30/04/1988
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Em vigor desde 30/04/1988