- 1 -A candidatura é realizada mediante a indicação por ordem de preferência dos códigos correspondentes aos pares curso/estabelecimento para os quais o estudante disponha de habilitação adequada nos termos do artigo 40º e onde pretenda matricular-se e inscrever-se, até um máximo de 12 opções diferentes.
- 2 -As indicações referidas no nº 1 são feitas no boletim mencionado na alínea a) do nº 1 do artigo 52º.
- 3 -Após a apresentação da candidatura, desde que não tenha terminado o prazo fixado para a realização desta, será facultada, por uma só vez, a alteração da lista ordenada a que se refere o nº 1, através do preenchimento e entrega de boletim próprio.
- 4 -Ter-se-ão como não inscritos, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos interessados, os códigos das opções indicadas em cada boletim de candidatura que respeitem a pares curso/estabelecimento:
- a)Inexistentes;
- b)Para os quais o candidato não comprove dispor da habilitação legalmente exigida.
- 5 -O candidato deverá indicar expressamente, nos locais apropriados do boletim a que se refere o nº 2, o contingente ou contingentes especiais pelo(s) qual(is) concorre.
- 6 -Faltando ou estando errada a indicação a que ao refere o número anterior, o candidato será incluído no contingente geral.
- 7 -Os candidatos deverão igualmente indicar no boletim a que se refere o nº 2 se pretendem beneficiar da preferência regional a que se refere o artigo 38º.
- 8 -Faltando ou estando errada a indicação a que se refere o número anterior, o candidato não poderá beneficiar da referida preferência.
- 9 -Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.
Artigo 49º — (Modo de realização da candidatura)
Vigente desde: 30/04/1988
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Em vigor desde 30/04/1988