- 1 -Os estudantes que nunca tenham estado matriculados num estabelecimento de ensino superior e que no final de um dos anos lectivos de 1977-1978 a 1986-1987, reunindo as condições de candidatura à matrícula e inscrição num estabelecimento e curso do ensino superior pelo regime geral, não tenham sido opositores ou não tenham sido colocados na candidatura à matrícula e inscrição nos anos lectivos de 1978-1979 a 1987-1988, caso reúnam as condições para ser opositores ao concurso de candidatura pelo regime geral no ano lectivo de 1988-1989, terão a sua nota de candidatura calculada nos termos do artigo 54º, acrescida de um valor.
- 2 -O direito a esta bonificação não é prejudicado por mudança de habilitação ou melhoria de nota eventualmente obtida na habilitação de acesso ou na habilitação precedente desta que tenham ocorrido após ter sido obtida pela primeira vez aprovação numa habilitação de acesso.
Artigo 58º — (Bonificação)
Vigente desde: 30/04/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1988