- 1 -A colocação dos candidatos nas vagas existentes far-se-á por ordem decrescente da lista resultante da ordenação efectuada nos termos do artigo 59º, de acordo com a ordem de preferência referida no nº 1 do artigo 49º.
- 2 -O processo de colocação é dirigido pelo GCIES, a quem compete igualmente homologar o resultado final do concurso de acesso.
Artigo 60º — (Colocação)
Vigente desde: 30/04/1988
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Em vigor desde 30/04/1988