- 1 -Do resultado final do concurso de acesso divulgado nos termos do artigo anterior poderão os candidatos cuja situação seja a prevista nas alíneas a), b) e c) do nº 3 desse artigo apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado no anexo XII, mediante o preenchimento de boletim adequado a fornecer pelo GCIES.
- 2 -A reclamação será entregue em mão na delegação do GCIES onde o reclamante se candidatou, a qual emitirá recibo da entrega no duplicado da mesma, ou enviada pelo correio para a referida delegação em carta registada com aviso de recepção.
- 3 -Serão liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e na delegação devidos nos termos dos números anteriores.
- 4 -A decisão sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do nº 3, serão proferidas no prazo fixado no anexo XII e notificadas ao reclamante através de carta registada com aviso de recepção.
- 5 -No prazo de sete dias sobre a recepção da notificação a que se refere o nº 4, os reclamantes deverão proceder à matrícula e inscrição no par curso/estabelecimento onde hajam sido colocados.
Artigo 64º — (Reclamações)
Vigente desde: 30/04/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1988