- 1 -São aprovados os planos de estudo e as matrizes curriculares dos cursos científico-tecnológicos, com planos próprios, constantes dos anexos I a XII da presente portaria, da qual fazem parte integrante:
- a)Curso Científico-Tecnológico de Animação Sociocultural;
- b)Curso Científico-Tecnológico de Biotecnologia Aplicada;
- c)Curso Científico-Tecnológico de Comunicação e Produção Multimédia;
- d)Curso Científico-Tecnológico de Consultadoria em Sistemas de Informação;
- e)Curso Científico-Tecnológico de Contabilidade e Empreendedorismo;
- f)Curso Científico-Tecnológico de Design;
- g)Curso Científico-Tecnológico de Desporto e Dinamização da Atividade Física;
- h)Curso Científico-Tecnológico de Informática Aplicada à Web;
- i)Curso Científico-Tecnológico de Mecânica do Automóvel;
- j)Curso Científico-Tecnológico de Produção e Desenho Industrial de Mecânica;
- k)Curso Científico-Tecnológico de Química Industrial e Laboratorial;
- l)Curso Científico-Tecnológico de Turismo Cultural e Recreativo.
- 2 -As matrizes curriculares referidas no número anterior integram as seguintes componentes de formação:
- a)A componente de formação geral, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;
- b)A componente de formação científica, que visa proporcionar formação científica consistente no domínio do respetivo curso;
- c)A componente de formação tecnológica, que visa a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de conhecimentos e de capacidades e integra formas específicas de concretização da aprendizagem em contexto de trabalho.
- 3 -Das matrizes curriculares referidas no n.º 1 constam, também, a carga horária semanal, anual e total de cada disciplina, a carga horária da formação em contexto de trabalho (FCT), e a carga horária total do ciclo de formação.
- 4 -Os programas das disciplinas da componente de formação geral e da componente de formação científica são os estabelecidos para os cursos científico-humanísticos.
- 5 -Os programas das disciplinas da formação tecnológica são elaborados pelo Colégio de São Gonçalo e por este propostos à Direção-Geral da Educação para apreciação pedagógica e para homologação.
- 6 -Os programas das disciplinas da formação tecnológica deverão contemplar uma vertente prática/experimental e permitir uma aproximação à vida ativa.
Artigo 2.º — Organização dos Cursos
Vigente desde: 16/08/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2013